Reforma tributária: quem pode aplicar a redução de 30% no IBS e na CBS?
A LC 214/2025 prevê alíquotas menores para determinados serviços profissionais. Entenda a lista legal, as condições para pessoas físicas e jurídicas e os cuidados com o Simples Nacional.
Atenção aos percentuais: este artigo trata da redução de 30% das alíquotas para determinados serviços profissionais. Na locação de imóveis, a regra específica é diferente: redução de 70%, que deixa 30% da alíquota-padrão. Entenda as regras para aluguel ›.
A reforma tributária prevê redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS para determinados serviços de profissões regulamentadas. O benefício depende do serviço prestado e do cumprimento dos requisitos legais. Ter diploma, registro profissional ou um CNAE de serviços, isoladamente, não assegura o enquadramento.
A regra está no art. 127 da Lei Complementar 214/2025. A relação de profissionais aparece no próprio artigo, em 18 incisos, e não em um anexo específico. A redução também consta do art. 202 do Regulamento da CBS e do art. 202 do Regulamento do IBS. LC 214/2025, texto atualizado ›, Decreto 12.955/2026 › e Resolução CGIBS 6/2026 ›.
O que significa reduzir a alíquota em 30%?
Significa aplicar 70% da alíquota-padrão correspondente, observadas as regras do período. A redução incide sobre as alíquotas do IBS e da CBS, não sobre todos os tributos da empresa.
Exemplo exclusivamente hipotético: se a soma das alíquotas-padrão aplicáveis fosse 28%, a soma após a redução de 30% seria 19,6%: 28% × 70% = 19,6%.
Sobre uma base de cálculo de R$ 10.000, isso representaria débito de R$ 1.960, em vez de R$ 2.800, antes de créditos e demais ajustes. Os 28% são apenas uma hipótese didática, não uma alíquota oficial nem uma previsão para determinada empresa.
A diferença de R$ 840 compara duas formas de calcular IBS e CBS sobre a mesma base. Ela não comprova economia em relação à tributação anterior. Para avaliar a carga efetiva, também entram na conta os créditos, o regime de apuração, os demais tributos e a transição. LC 214/2025, arts. 41, 47, 126, § 4º, e 127 ›.
Quais profissionais estão na lista?
O art. 127 relaciona:
- administradores;
- advogados;
- arquitetos e urbanistas;
- assistentes sociais;
- bibliotecários;
- biólogos;
- contabilistas;
- economistas;
- economistas domésticos;
- profissionais de educação física;
- engenheiros e agrônomos;
- estatísticos;
- médicos veterinários e zootecnistas;
- museólogos;
- químicos;
- profissionais de relações públicas;
- técnicos industriais;
- técnicos agrícolas.
A previsão alcança atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional, dentro das condições do artigo. Não é uma redução geral para qualquer profissão regulamentada ou para toda empresa que empregue um desses profissionais. LC 214/2025, art. 127 ›.
Pessoa física: o serviço deve estar ligado à habilitação
Para o profissional que presta serviços como pessoa física, a redução exige que o serviço esteja vinculado à sua habilitação profissional. Antes do cálculo, é necessário verificar se ele é contribuinte do IBS e da CBS e quais regras de apuração se aplicam ao caso. Estar na lista não cria, por si só, obrigação de recolher nem dispensa a análise das demais regras. LC 214/2025, arts. 21, 26, 41 e 127, § 1º, I ›.
Pessoa jurídica: cinco condições devem ser cumpridas juntas
Na regra geral, a empresa precisa atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Os sócios devem ter habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade e estar submetidos à fiscalização de conselho profissional.
- A empresa não pode ter outra pessoa jurídica como sócia.
- A empresa não pode ser sócia de outra pessoa jurídica.
- A empresa não pode exercer atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios.
- Os serviços ligados à atividade-fim devem ser prestados diretamente pelos sócios, com possibilidade de participação de auxiliares ou colaboradores.
A lei também esclarece que a natureza jurídica da sociedade, a reunião de diferentes profissionais da lista e a forma de distribuição dos lucros não impedem, por si só, a redução. Na sociedade com diferentes profissões, cada sócio deve atuar dentro da sua habilitação.
Por exemplo, uma sociedade contábil com sócios habilitados e atuação direta deles pode preencher os requisitos mesmo contando com auxiliares. Já a presença de uma holding como sócia impede o atendimento à condição que veda sócio pessoa jurídica. São exemplos de análise, não enquadramentos automáticos.
O exercício de atividades fora das habilitações dos sócios exige atenção especial: a lei impõe uma condição à própria pessoa jurídica. Não basta presumir que separar receitas resolve esse requisito. LC 214/2025, art. 127, §§ 1º e 2º ›.
Existe uma exceção para educação física
O § 3º do art. 127 afasta as condições dos §§ 1º e 2º para a prestação, por pessoa jurídica, de serviços relacionados à profissão de educação física, desde que a pessoa jurídica esteja submetida à fiscalização de conselho profissional.
Essa exceção deve ser analisada conforme o serviço efetivamente prestado. Ela não autoriza aplicar a redução indistintamente a qualquer receita do estabelecimento, como a venda de produtos. LC 214/2025, art. 127, § 3º ›.
Como fica o Simples Nacional?
A redução de 30% não deve ser aplicada como desconto direto sobre o DAS. Quem recolhe IBS e CBS pelo Simples segue as regras próprias desse regime.
A legislação permite que optantes pelo Simples escolham apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, mantendo os demais tributos no Simples. Nessa situação, a análise da redução considera as regras da LC 214/2025, inclusive os requisitos do art. 127.
A escolha precisa considerar créditos de compras, perfil dos clientes, preços, custos e obrigações. Também depende dos prazos e dos efeitos previstos para cada opção. A existência do benefício, sozinha, não demonstra que recolher por fora será mais vantajoso. LC 214/2025, art. 41 › e orientação da Receita Federal sobre Simples e regime regular ›.
Não confunda as reduções de 30%, 60% e 70%
- Redução de 30%: a alíquota resultante corresponde a 70% da alíquota-padrão. É o tratamento do art. 127, nas condições descritas acima.
- Redução de 60%: a alíquota resultante corresponde a 40% da alíquota-padrão. Há hipóteses próprias, como os serviços de educação do Anexo II e os serviços de saúde do Anexo III, conforme os arts. 129 e 130.
- Redução de 70%: a alíquota resultante corresponde a 30% da alíquota-padrão. Um exemplo é o tratamento de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis no regime específico, conforme o art. 261, parágrafo único.
Os anexos de educação e saúde não são a lista do benefício de 30%. Cada hipótese tem seu enquadramento; os percentuais não devem ser somados sobre a mesma operação sem previsão legal. LC 214/2025, arts. 127, 129, 130 e 261 ›.
A transição também precisa entrar no cálculo
Em 2026, as alíquotas de teste são de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. A lei prevê aplicação proporcional das reduções e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias previstas na legislação. As alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.
O cronograma prevê a substituição de PIS/Cofins pela CBS em 2027, a transição gradual de ICMS e ISS para o IBS entre 2029 e 2032 e a vigência integral do novo modelo em 2033. Por isso, uma simulação precisa indicar o ano analisado e os tributos que coexistem naquele período. LC 214/2025, arts. 343 a 348 › e Receita Federal: transição da reforma ›.
O que a empresa deve conferir agora?
Antes de parametrizar notas ou rever preços, confira:
- quais serviços são efetivamente prestados e sua relação com a lista legal;
- habilitações profissionais, registros e fiscalização aplicável;
- contrato social, quadro societário e participações em outras empresas;
- atuação direta dos sócios e atividades adicionais;
- regime de recolhimento de IBS e CBS e período de aplicação;
- documentos fiscais, créditos e simulação da carga efetiva.
A revisão desses pontos permite avaliar o benefício com base em documentos e preparar a transição com mais segurança.
Conteúdo informativo, elaborado com base nas fontes oficiais consultadas em 08/11/2026. A aplicação à empresa depende do serviço, da estrutura societária, do regime tributário e da legislação vigente no período analisado.
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