Trabalhar no feriado para folgar em outro dia: quando é permitido?
Empresa pode compensar o feriado? O empregado precisa concordar? Entenda as diferenças entre troca de data, escala autorizada e folga compensatória.
Uma empresa pode pedir que a equipe trabalhe no feriado e conceder folga em outra data? Pode, desde que o trabalho seja permitido e a compensação respeite as regras aplicáveis. A decisão exige conferir a atividade, a norma coletiva e a jornada de cada empregado.
A dúvida ganha destaque com o próximo 20 de novembro, que cai numa sexta-feira em 2026. O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra é feriado nacional, conforme a Lei nº 14.759/2023. Mas os cuidados valem também para outros feriados.
Trocar o feriado ou compensar o trabalho?
Essas situações têm fundamentos diferentes.
A troca do dia de feriado está prevista no artigo 611-A, inciso XI, da CLT e deve ser tratada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Um comunicado interno ou a concordância individual do empregado não substituem a negociação coletiva necessária para essa alteração.
Já a compensação do trabalho no feriado pressupõe que o trabalho naquela data seja permitido. O artigo 9º da Lei nº 605/1949 prevê pagamento em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Nesse caminho, devem ser respeitadas as condições da norma coletiva aplicável, inclusive prazos, benefícios e exigências de formalização.
Por isso, a empresa precisa identificar qual hipótese pretende adotar antes de comunicar a decisão à equipe. A folga não autoriza, sozinha, o funcionamento no feriado.
No comércio, confira a autorização
O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral à autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.
Em notícia publicada em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que a Portaria nº 1.316/2026 regulamenta o tema e prevê exceções para atividades listadas no ato, como padarias, farmácias, postos de combustíveis, hotéis e restaurantes.
O enquadramento deve ser conferido para a atividade efetivamente exercida. A existência de uma exceção não elimina os direitos relacionados à remuneração e ao descanso. Também não se deve aplicar automaticamente aos feriados a regra de funcionamento aos domingos.
Se o sábado já era livre, atenção
Esse é um dos pontos mais importantes da análise. Manter um sábado que já seria livre não representa, por si só, conceder uma nova folga compensatória.
Isso merece atenção tanto quando o sábado já é dia de descanso quanto quando suas horas são distribuídas nos demais dias da semana. Não basta mudar o nome dessa folga no comunicado ou no controle de ponto.
Por exemplo: quem trabalhar no feriado de sexta-feira, 20 de novembro, poderá ter a folga no sábado, dia 21, analisada como compensação se normalmente trabalharia naquele sábado. Ainda assim, é necessário conferir a jornada e as exigências coletivas. Jornadas diferentes nos dois dias pedem avaliação específica, sem presumir equivalência automática.
E quando não houver compensação válida?
Como regra geral, o trabalho em feriado não compensado deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Súmula nº 146 do TST. A convenção coletiva pode prever condições adicionais.
Regimes especiais, como o 12x36, exigem análise própria. Não se deve aplicar a mesma conclusão a todas as escalas. Além disso, pagar em dobro não substitui a autorização necessária para trabalhar no feriado.
O empregado é obrigado a concordar?
Depende do que está sendo proposto. Se a empresa apresenta uma adesão como voluntária, o empregado não é obrigado a assiná-la. Por outro lado, uma norma coletiva válida pode estabelecer a troca do feriado para os trabalhadores abrangidos sem nova assinatura individual, salvo se a própria cláusula exigir concordância.
Também é preciso distinguir a adesão voluntária do cumprimento de uma escala legal de trabalho no feriado. O empregado não tem veto automático a uma escala válida. Uma recusa injustificada pode ter consequências, conforme o contrato, a norma coletiva e as circunstâncias.
A empresa, por sua vez, não pode impor uma troca irregular, suprimir o descanso devido ou ignorar a convenção coletiva. O poder de organizar o trabalho deve respeitar esses limites e a proteção contra alterações contratuais prejudiciais.
Antes de faltar ou aplicar uma punição, as partes devem verificar o caso concreto. Se houver exigência de horas extras, a análise é própria: a orientação do MTE sobre recusa trata de trabalho suplementar e não deve ser usada como resposta automática para toda escala em feriado.
Organize antes de anunciar
Antes de fechar a escala, confira:
- a atividade da empresa e a legislação municipal;
- a convenção ou o acordo coletivo aplicável a cada medida;
- se o dia escolhido para compensar seria efetivamente trabalhado;
- os registros de jornada, a compensação e os reflexos na folha.
Quer planejar o feriado com mais segurança? Fale com a KiP para revisar a jornada e as regras aplicáveis à sua empresa antes de comunicar a equipe.
Conteúdo informativo. A aplicação depende da atividade, da localidade, da norma coletiva vigente e do regime de trabalho.
Fontes
- MTE: Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados ›.
- Lei nº 14.759/2023: feriado nacional de 20 de novembro ›.
- Lei nº 13.467/2017: CLT, artigos 611-A, XI, e 59-A ›.
- Lei nº 605/1949: artigo 9º ›.
- Lei nº 10.101/2000: artigo 6º-A ›.
- TRT-MG: compensação do trabalho em feriado e Súmula nº 146 do TST ›.
- MTE: o empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras? ›. Orientação específica sobre trabalho suplementar.
- CLT: artigos 2º, 468, 611 e 611-A, XI ›.
Revisão editorial: 05/11/2026.
