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Trabalhar no feriado para folgar em outro dia: quando é permitido?

Empresa pode compensar o feriado? O empregado precisa concordar? Entenda as diferenças entre troca de data, escala autorizada e folga compensatória.

Ilustração gerada por IA de calendários e relógio para representar planejamento de jornada e descanso, com identidade KiP.
Imagem ilustrativa gerada por IA, com identidade KiP. Calendários simbólicos, sem representação de escala real.

Uma empresa pode pedir que a equipe trabalhe no feriado e conceder folga em outra data? Pode, desde que o trabalho seja permitido e a compensação respeite as regras aplicáveis. A decisão exige conferir a atividade, a norma coletiva e a jornada de cada empregado.

A dúvida ganha destaque com o próximo 20 de novembro, que cai numa sexta-feira em 2026. O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra é feriado nacional, conforme a Lei nº 14.759/2023. Mas os cuidados valem também para outros feriados.

Trocar o feriado ou compensar o trabalho?

Essas situações têm fundamentos diferentes.

A troca do dia de feriado está prevista no artigo 611-A, inciso XI, da CLT e deve ser tratada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Um comunicado interno ou a concordância individual do empregado não substituem a negociação coletiva necessária para essa alteração.

Já a compensação do trabalho no feriado pressupõe que o trabalho naquela data seja permitido. O artigo 9º da Lei nº 605/1949 prevê pagamento em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Nesse caminho, devem ser respeitadas as condições da norma coletiva aplicável, inclusive prazos, benefícios e exigências de formalização.

Por isso, a empresa precisa identificar qual hipótese pretende adotar antes de comunicar a decisão à equipe. A folga não autoriza, sozinha, o funcionamento no feriado.

No comércio, confira a autorização

O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral à autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.

Em notícia publicada em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que a Portaria nº 1.316/2026 regulamenta o tema e prevê exceções para atividades listadas no ato, como padarias, farmácias, postos de combustíveis, hotéis e restaurantes.

O enquadramento deve ser conferido para a atividade efetivamente exercida. A existência de uma exceção não elimina os direitos relacionados à remuneração e ao descanso. Também não se deve aplicar automaticamente aos feriados a regra de funcionamento aos domingos.

Se o sábado já era livre, atenção

Esse é um dos pontos mais importantes da análise. Manter um sábado que já seria livre não representa, por si só, conceder uma nova folga compensatória.

Isso merece atenção tanto quando o sábado já é dia de descanso quanto quando suas horas são distribuídas nos demais dias da semana. Não basta mudar o nome dessa folga no comunicado ou no controle de ponto.

Por exemplo: quem trabalhar no feriado de sexta-feira, 20 de novembro, poderá ter a folga no sábado, dia 21, analisada como compensação se normalmente trabalharia naquele sábado. Ainda assim, é necessário conferir a jornada e as exigências coletivas. Jornadas diferentes nos dois dias pedem avaliação específica, sem presumir equivalência automática.

E quando não houver compensação válida?

Como regra geral, o trabalho em feriado não compensado deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Súmula nº 146 do TST. A convenção coletiva pode prever condições adicionais.

Regimes especiais, como o 12x36, exigem análise própria. Não se deve aplicar a mesma conclusão a todas as escalas. Além disso, pagar em dobro não substitui a autorização necessária para trabalhar no feriado.

O empregado é obrigado a concordar?

Depende do que está sendo proposto. Se a empresa apresenta uma adesão como voluntária, o empregado não é obrigado a assiná-la. Por outro lado, uma norma coletiva válida pode estabelecer a troca do feriado para os trabalhadores abrangidos sem nova assinatura individual, salvo se a própria cláusula exigir concordância.

Também é preciso distinguir a adesão voluntária do cumprimento de uma escala legal de trabalho no feriado. O empregado não tem veto automático a uma escala válida. Uma recusa injustificada pode ter consequências, conforme o contrato, a norma coletiva e as circunstâncias.

A empresa, por sua vez, não pode impor uma troca irregular, suprimir o descanso devido ou ignorar a convenção coletiva. O poder de organizar o trabalho deve respeitar esses limites e a proteção contra alterações contratuais prejudiciais.

Antes de faltar ou aplicar uma punição, as partes devem verificar o caso concreto. Se houver exigência de horas extras, a análise é própria: a orientação do MTE sobre recusa trata de trabalho suplementar e não deve ser usada como resposta automática para toda escala em feriado.

Organize antes de anunciar

Antes de fechar a escala, confira:

  • a atividade da empresa e a legislação municipal;
  • a convenção ou o acordo coletivo aplicável a cada medida;
  • se o dia escolhido para compensar seria efetivamente trabalhado;
  • os registros de jornada, a compensação e os reflexos na folha.

Quer planejar o feriado com mais segurança? Fale com a KiP para revisar a jornada e as regras aplicáveis à sua empresa antes de comunicar a equipe.

Conteúdo informativo. A aplicação depende da atividade, da localidade, da norma coletiva vigente e do regime de trabalho.

Fontes

Revisão editorial: 05/11/2026.

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